CEP - ÉTICA PARLAMENTAR
Dados Básicos
Nome
ÉTICA PARLAMENTAR
Sigla
CEP
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2021
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
CÂMARA MUNICIAL DE CEARÁ-MIRIM
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
RUA DR. MANOEL VARELA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM
Tel. Secretaria
(084) 32744015
Secretário
contato@camaracm.rn.gov.br
Finalidade
A Comissão de Ética Parlamentar tem a finalidade a seguir: Art. 55 - A comissão de ética parlamentar tem como finalidade pronunciar-se formalmente sobre fatos que comprometem a conduta e o decoro parlamentar do vereador, no exercício do mandato.
§ 1º - A comissão será composta de 03 (três) vereadores escolhidos entre aqueles, das bancadas de maior representatividade, e indicados pelos líderes respectivos.
§ 2º - De posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo vereador que comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o presidente da câmara, em sessão ordinária, dará conhecimento ao plenário, encaminhando em seguida, o referido assunto à comissão de ética parlamentar, que terá 15 (quinze) dias para apresentar o seu relatório.
§ 3º - Depois de ouvidas as partes, a comissão de ética parlamentar apresentará seu relatório, opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda ou cassação de mandato.
§ 4º - O arquivamento somente poderá ser solicitado, nos casos de insuficiência de provas, entendimento entre as partes e motivos irrelevantes;
§ 5º - Em caso de conclusão pela aplicação de penalidades e, dependendo da gravidade do fato, a comissão proporá à mesa diretora, a adoção de uma das seguintes punições:
a) advertência pessoal;
b) advertência em plenário;
c) censura pública em órgão de imprensa local;
d) suspensão do mandato de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias com a perda, nesse período, dos direitos e prerrogativas do vereador.
e) Cassação de mandato;
§ 6º - Concluído pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda do mandato parlamentar, a CEP (Comissão de Ética Parlamentar) dará conhecimento à mesa diretora, sobre a gravidade do fato, solicitando a constituição de uma comissão especial de inquérito, para apuração da denúncia em toda a sua dimensão.
§ 7º - O presidente da câmara, de posse do relatório da comissão convocará a câmara em sessão secreta, a fim de que o plenário possa deliberar a respeito, aprovando-o ou rejeitando-o.
§ 8º - Aprovado o relatório da comissão, o processo seguirá os trâmites previstos no Art. 89 e incisos deste Regimento Interno.
§ 9º - Em todos os casos a comissão, o processo assegurará ampla defesa do acusado.
§ 1º - A comissão será composta de 03 (três) vereadores escolhidos entre aqueles, das bancadas de maior representatividade, e indicados pelos líderes respectivos.
§ 2º - De posse da denúncia ou informado de qualquer ato praticado pelo vereador que comprometa a conduta ou o decoro parlamentar, o presidente da câmara, em sessão ordinária, dará conhecimento ao plenário, encaminhando em seguida, o referido assunto à comissão de ética parlamentar, que terá 15 (quinze) dias para apresentar o seu relatório.
§ 3º - Depois de ouvidas as partes, a comissão de ética parlamentar apresentará seu relatório, opinando pelo arquivamento, punição ou pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda ou cassação de mandato.
§ 4º - O arquivamento somente poderá ser solicitado, nos casos de insuficiência de provas, entendimento entre as partes e motivos irrelevantes;
§ 5º - Em caso de conclusão pela aplicação de penalidades e, dependendo da gravidade do fato, a comissão proporá à mesa diretora, a adoção de uma das seguintes punições:
a) advertência pessoal;
b) advertência em plenário;
c) censura pública em órgão de imprensa local;
d) suspensão do mandato de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias com a perda, nesse período, dos direitos e prerrogativas do vereador.
e) Cassação de mandato;
§ 6º - Concluído pelo prosseguimento do processo, nos casos que importem na perda do mandato parlamentar, a CEP (Comissão de Ética Parlamentar) dará conhecimento à mesa diretora, sobre a gravidade do fato, solicitando a constituição de uma comissão especial de inquérito, para apuração da denúncia em toda a sua dimensão.
§ 7º - O presidente da câmara, de posse do relatório da comissão convocará a câmara em sessão secreta, a fim de que o plenário possa deliberar a respeito, aprovando-o ou rejeitando-o.
§ 8º - Aprovado o relatório da comissão, o processo seguirá os trâmites previstos no Art. 89 e incisos deste Regimento Interno.
§ 9º - Em todos os casos a comissão, o processo assegurará ampla defesa do acusado.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término